CONTRATO MERCANTIL
O nosso trabalho, voltado para as empresas industriais e comerciais, encontra, primeiramente, origem no contrato mercantil, onde fabricantes e comerciantes de produtos e serviços pactuam, objetivando a prosperidade.
O contrato mercantil inicia-se com o pedido de fornecimento pela parte compradora. Ajustada as condições, o pedido autoriza a emissão da competente nota fiscal e o contrato mercantil torna-se perfeito e acabado com a entrega da coisa contratada e a respectiva assinatura do canhoto-comprovante acusando o recebimento dos bens ou serviços (artigo 481 e seguintes do Novo Código Civil Brasileiro – Código de Defesa do Consumidor Lei 8.078/90).
É de suma importância os cuidados com o canhoto-comprovante da entrega dos bens ou serviços. Este documento é o que torna o contrato mercantil perfeito e acabado e permite a regular cobrança dos valores, objetos da venda. Sem a existência deste, não há prova da perfeição do contrato mercantil e, portanto, a duplicata não poderá ser emitida e cobrada regularmente, pois, faltará lastro ao título de crédito em virtude da inexistência da liquidez, certeza e exigibilidade (Lei nº 5.747/68 – Lei das Duplicatas).
TÍTULOS DE CRÉDITO USUAIS
Surgindo a contratação mercantil, logo opera-se o direito na cobrança do valor da obrigação e daí nasce os títulos de crédito. Para realização da cobrança dos valores e conseqüente quitação, entre os mais usuais títulos de crédito, citamos a duplicata, o cheque e a nota promissória. Cada uma destas cártulas de crédito, possuem legislação reguladora, as quais indicam a forma da criação, exigência, protesto e requerimento judicial. Apesar de necessário, desenvolver comentários acerca de cada título de crédito, seria, neste momento, um tanto quanto desgastante, portanto, a necessidade poderá ser discutida nas tratativas diárias que mantemos com os nossos clientes. Ressalta-se, a fim de não deixar esquecido, que outras modalidades de títulos de crédito surgem em função do contrato mercantil que podem ser classificados de forma direta e indireta. Como exemplo citamos os instrumentos de confissão, novação de dívida e os instrumentos públicos ou particulares divulgados pelo artigo 585, incisos I e II postados no Código de Processo Civil Pátrio.