DA COBRANÇA AMIGÁVEL

Na cobrança amigável, entre outras providências, visitamos os devedores, pessoalmente, em seus estabelecimentos comerciais. Tal diligência permite demonstrar a atual situação do devedor, o que não permite os contatos efetuados somente por carta, telefone, telegrama e outros utilizados com o auxílio de equipamentos eletrônicos.

Quando das diligências procuramos receber os valores, acrescidos de juros legais, correção monetária e despesas cartorárias. Surgindo proposta do devedor que fuja dos padrões normais, sempre consultamos nossos clientes, por escrito, buscando a aprovação ou não do acordo.

Ficando constatado que o crédito é incobrável amigavelmente, seja porque o devedor recusou-se a pagar; o devedor fechou o estabelecimento comercial; desapareceu; faliu; e etc..., nossa organização emite um relatório divulgando todo o histórico do devedor e, no mesmo instante, promove a devolução dos documentos ou consulta-lhes sobre o emprego de medida judicial cabível. Frisamos, que os relatórios confeccionados a luz da real situação do devedor é de relevante inportância para análise, visto que, não só apresenta a condição do estabelecimento comercial, como, também, fornece parâmetros para análise da colocação dos produtos pelo departamento de vendas, valendo dizer sobre a boa, ou não, viabilidade do recebimento.


DA COBRANÇA JUDICIAL

A cobrança judicial somente acontecerá, após as diligências efetuadas em favor da cobrança amigável. Qualquer ajuizamento só acontecerá com a autorização, expressa, do cliente, que, para decidir sobre a propositura de medida judicial analisará: nosso relatório que indicará a situação do devedor; a medida a ser ajuizada; os documentos necessários à montagem do processo e os custos processuais.

Como regra geral, dos contratos mercantis surgem diversas modalidades de ações, entre as mais usuais destacamos: requerimento de falência, processo de execução, habilitação em recuperação judicial ou extrajudicial, habilitação em falência, ação monitória, medida cautelar de sustação de protesto/ação declaratória, ação de consignação em pagamento e outras vinculadas ao direito civil e comercial. É de bom alvitre salientar, que nossa prestação de serviços já está sendo adequada à nova Lei de Falências, conhecida como Lei nº 11.101 de 09/02/2005, passando a prevalecer em 11/06/2005. A nova Lei de Falências extinguiu a concordata e fez surgir a recuperação judicial e extrajudicial.


DOS CUSTOS

Tanto na cobrança amigável, bem como na execução da cobrança judicial, o cliente não sofre oneração no tocante quaisquer despesas. As despesas desembolsadas a título de locomoção, hospedagem, alimentação, combustível e etc., serão de inteira responsabilidade da nossa organização. Portanto, o cliente só terá responsabilidade pelas taxas que contratará para execução dos serviços a serem combinadas quando da assinatura do instrumento contratual.


DA TERCEIRIZAÇÃO

Não só a nossa organização, bem como tantas outras que existem a disposição no mercado, merecem receber a atenção necessária a fim de possam demonstrar a capacidade e a importância dos serviços, ora divulgados. Tendo a organização prestadora de serviços habilidade para desenvolve-las, torna-se um instrumento importante a qualquer empresa da indústria e comércio, pois, além do baixo custo, torna-se uma extensão do departamento de cobranças e jurídico atuando de forma independente mais vinculado ao mesmo objetivo, ou seja, buscando a solução dos impasses surgidos no dia-a-dia.